Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 196

Título XI - DOS CRIMES FALIMENTARES (Ir para)

Art. 196

- A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.

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