Legislação
Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 21- A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.
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