Legislação
Decreto 1.081, de 08/03/1994
Capítulo VII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS (Ir para)
Art. 12- Para fins de emissão e colocação de cotas, será utilizado o valor da cota vigente na data de sua colocação.
Parágrafo único - As cotas do FDS terão seu valor expresso com 6 (seis) casas decimais, calculado apenas para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o disposto no art. 10, parágrafo único, e as normas de escrituração referidas no art. 18.
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