Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo II - EMISSÃO, CIRCULAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)
Art. 16- As mercadorias, para servirem de base a emissão dos títulos, devem ser seguradas contra riscos de incêndio no valor designado pelo depositante.
Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas, para este fim.
No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a indemnização devida, pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de depósito e [warrant], os mesmos direitos e privilégios que tenham sobre a mercadoria segurada.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indemnização, no caso de sinistro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;