Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903
(D.O. 21/11/1903)

Art. 15

- Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dous títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - conhecimento de depósito e [warrant].

§ 1º - Cada um destes títulos deve ter a ordem e conter, além da sua designação particular:

1º, a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

2º, o nome, profissão e domicilio do depositante ou do terceiro por este indicado;

3º - O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:

Item 4º com redação dada pela Lei Delegada 3, de 26/09/62.

a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;

b) para os fins do art. 26, § 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.

Redação anterior: [3º - o lugar e prazo do depósito;]

4º - A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.]

Item 4ºcom redação dada pela Lei Delegada 3, de 26/09/62.

Redação anterior: [4º - a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;]

5º, a qualidade da mercadoria, tratando-se daquelas a que se refere o art. 12;

6º, a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16);

7º, a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);

8º, a data da emissão dos títulos e a assinatura do empresario ou pessoa devidamente habilitada por este.

§ 2º - Os referidos títulos serão extraídos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas e do numero de ordem correspondente.

No verso do respectivo talão o depositante, ou terceiro por este autorizado, passará recibo dos títulos. Si a empresa, a pedido do depositante, os expedir pelo Correio, mencionará esta circunstância e o número e data do certificado do registro postal.

Anotar-se-hão também no verso do talão as ocorrências que se derem com os títulos dele extraídos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.

§ 3º - Os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas irregularidades e inexatidões encontradas nos títulos que emitirem, relativamente à quantidade, natureza e peso da mercadoria.


Art. 16

- As mercadorias, para servirem de base a emissão dos títulos, devem ser seguradas contra riscos de incêndio no valor designado pelo depositante.

Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas, para este fim.

No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a indemnização devida, pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de depósito e [warrant], os mesmos direitos e privilégios que tenham sobre a mercadoria segurada.

Parágrafo único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indemnização, no caso de sinistro.


Art. 17

- Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.

O conhecimento de depósito e o [warrant], ao contrario, podem ser penhorados, arrestados por dívidas ao portador.


Art. 18

- O conhecimento de depósito e o [warrant] podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

§ 1º - O endosso pode ser em branco; neste caso confere ao portador do título os direito de cessionário.

§ 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do [warrant] separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e o do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do [warrant].


Art. 19

- O primeiro endosso do [warrant] declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento.

Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinadas pelos endossatários do [warrant].


Art. 20

- O portador dos dous títulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e a entrega de conhecimentos do depósito e [warrant]s correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.

Esta divisão somente será facultada si a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.

Parágrafo único - Outrossim, é permitido ao portador dos dous títulos pedir novos títulos à sua ordem, ou de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.


Art. 21

- A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito e do [warrant] correspondente, liberta pelo pagamento do principal e juros da dívida, si foi negociado.


Art. 22

- Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do [warrant], consignando no armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

Da quantia consignada o armazém geral passará o recibo, extraído de um livro de talão.

§ 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do [warrant].

Este aviso, quando contestado, será provado nos termos do art. 10, § 2º

§ 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento, e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do [warrant] com a devida quitação.

§ 3º - Si o [warrant] não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial, por conta de quem pertencer.

Nas Alfandegas e estradas de ferro federais, essa quantia terá o destino declarado no art. 10 § 3º, [in fine].

§ 4º - A perda, o roubo ou extravio do [warrant] não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de depósito.


Art. 23

- O portador do [warrant] que, no dia do vencimento, não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de cambio, no caso de não pagamento.

O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e danos.

§ 1º - O portador do [warrant] fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no título, independente de formalidades judiciais.

§ 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida do [warrant], sem que seja necessário constituir mora os endossadores do conhecimento de depósito.

§ 3º - O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda, depois de avisar o administrador do armazém geral ou o chefe da competente repartição federal, anunciará pela imprensa o leilão, com antecedência de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do [warrant] e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o lugar onde podem ser examinados aquelas mercadorias.

O agente da venda conformar-se-ha em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas ou com as instruções oficiais, tratando-se de repartição federal.

§ 4º - Si o arrematante não pagar o preço da venda aplicar-se-ha a disposição do art. 28, § 6º.

§ 5º - A perda ou extravio do conhecimento de depósito (art. 27, § 1º), a falência, os meios preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda anunciada.

§ 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lanço oferecer, pagando imediatamente a dívida de [warrant], os impostos fiscais, despesas devidas ao armazém e todas as mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto, comissões do corretor ou agente de leilões e juros da mora.

§ 7º - O portador do [warrant] que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento do protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do [warrant] e contra os endossadores do conhecimento de depósito.


Art. 24

- Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.

§ 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fará as deduções dos créditos preferenciais do art. 26, § 1º, e, com o liquido, pagará o portador do [warrant] nos termos do art. 26, principio.

§ 2º - O portador do [warrant], que ficar integralmente pago; entregará ao armazém geral o título com a quitação; no caso contrario, o armazém geral mencionará no [warrant] o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.

§ 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.

§ 4º - As quantias reservadas ao portador do [warrant] ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamadas no prazo de 30 dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º.


Art. 25

- Si o portador do [warrant] não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto liquido da venda da mercadoria ou da indemnização do seguro, no caso de sinistro, tem ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições (substanciais e processuais de fundo e de forma) relativos às letras de cambio.

O prazo para a prescrição de ação regressiva corre do dia da venda.


Art. 26

- O portador do [warrant] será pago do seu crédito, juros convencionais e da mora à razão de 6% ao ano e despesas do protesto, precipuamente, pelo produto da venda da mercadoria.

§ 1º - Preferem, porém, a este credor:

1º, a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;

2º, o corretor ou leiloeiro, pelas comissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre ele e os comitentes, e pelas despesas com anuncio da venda;

3º, o armazém geral, por todas as despesas declaradas no art. 14, a respeito das quais lhe é garantido o direito de retenção.

§ 2º - Os créditos do § 1º, ns. 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos títulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exata dos impostos devidos à Fazenda Nacional e de todas as despesas liquidas até ao momento da emissão daqueles títulos, pena de perda da preferencia.

Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador do conhecimento de depósito ou do [warrant], o armazém geral é obrigado a liquidar os créditos que preferem ao [warrant] e fornecer a nota da liquidação, datada e assinada, referindo-se ao numero do título e ao nome da pessoa à ordem de quem foi emitido.


Art. 27

- Aquele que perder o título avisará ao armazém geral e anunciará o facto durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede daquele armazém.

§ 1º - Si se tratar do conhecimento de depósito e correspondente [warrant], ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega da mercadoria, garantido o direito do portador do [warrant], si este foi negociado, ou do saldo à sua disposição, si a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral.

§ 2º - O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar, sem ordem judicial, a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida na conformidade dos arts. 10, § 4º e 23, § 1º, e justificará sumariamente a sua propriedade.

O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.

O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação, e para esta si o [warrant] foi negociado e ainda não voltou ao armazém geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do depósito perdido (art. 19, 2ª parte).

O juiz na sentença, que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com o prazo de 30 dias para reclamações.

Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título perdido e serão publicados no Diário Oficial e no jornal onde o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na sala de vendas públicas.

Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazém geral ou depositário.

Sendo ordenada a duplicata, dela constará esta circunstância.

Si, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findos estes, arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo.

Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório, independente de lançamento em audiência.

§ 3º - No caso de perda do [warrant], o interessado, que provar a sua propriedade, tem o direito de receber a importância do crédito garantido.

Observar-se-ha o mesmo processo do § 2º com as seguintes modificações:

a) para justificação sumaria, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da justificação, e notificado judicialmente da perda do título.

b) O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância correspondente à dívida do [warrant].

O referido mandado, si a dívida não está vencida, será apresentado aquele primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do art. 23 no caso de não pagamento.

§ 4º - Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou o saldo em seu poder ou pagar a dívida. O prejudicado terá ação somente contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia.

§ 5º - O que fica disposto sobre perda do título aplica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição.