Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FISCAIS E PENAIS (Ir para)
Art. 32- Incorrerão na multa de 200$ a 5:000$ os empresários de armazéns gerais, que não observarem as prescrições dos arts. 5º, 7º e 8º, §§ 1º a 4º, 13 e 22, § 3º, 24, §§ 1º e 4º, 26, § 2º, última parte.
Parágrafo único - A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazém, e cobrada executivamente por intermédio do ministério público, si não for paga dentro de oito dias depois de notificada, revertendo em beneficio das misericórdias e orfanatos existentes na sede dos armazéns.
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