Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903
(D.O. 21/11/1903)

Art. 30

- São sujeitos ao selo fixo de 300 réis:

1º, O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).

2º, O conhecimento de depósito.

O mesmo selo das letras de cambio e de terra pagará o [warrant] quando, separado de depósito, for pela primeira vez endossado.


Art. 31

- Não podem ser taxados pelos Estados nem pelas Municipalidades os depósitos nos armazéns gerais, bem como as compras e vendas realizadas nas salas anexas a estes armazéns.


Art. 32

- Incorrerão na multa de 200$ a 5:000$ os empresários de armazéns gerais, que não observarem as prescrições dos arts. 5º, 7º e 8º, §§ 1º a 4º, 13 e 22, § 3º, 24, §§ 1º e 4º, 26, § 2º, última parte.

Parágrafo único - A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazém, e cobrada executivamente por intermédio do ministério público, si não for paga dentro de oito dias depois de notificada, revertendo em beneficio das misericórdias e orfanatos existentes na sede dos armazéns.


Art. 33

- Será cassada a matricula (art. 1º, § 1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem a ordenou ou concedeu, nos casos seguintes:

1º, falência e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;

2º, cessão ou transferência da empresa a terceiro, sem prévio aviso à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;

3º, infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.


Art. 34

- As penas estabelecidas para os casos dos arts. 32 e 33, ns. 2º e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o empresario do armazém geral, o gerente ou superintendente das companhias de docas e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoável, facultando-se-lhe a leitura do inquérito, relatório, denuncia e provas colhidas.


Art. 35

- Incorrerão nas penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 100$ a 1:000$000:

1º, Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º desta lei.

2º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais, que emitirem os ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles especificados; ou que emitirem mais de um conhecimento de depósito de [warrant] sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos do art. 20.

3º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem empréstimos ou quaisquer negociações, por conta própria ou de terceiro, sobre títulos que emitirem.

4º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais, que desviarem, no todo ou em parte, fraudarem ou substituírem por outras, as mercadorias confiadas à sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 2º, n. 1.

5º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais, que não entregarem no devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhe sejam confiadas nos termos desta lei.

§ 1º - Si a empresa for sociedade anonima ou comanditaria por ações, incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fieis de armazéns que para o facto criminoso tenham concorrido direta ou indiretamente.

§ 2º - Si os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que tratam os arts. 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou quaisquer funcionários que concorram para o fato.

§ 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35