Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 10

Capítulo I - ESTABELECIMENTO, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)

Art. 10

- O prazo do depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data de entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.

Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quais tenham sido emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses poderá ser prorrogado até mais um ano, pelo inspetor da Alfandega, si o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos, armazéns e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.

Si estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.

§ 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar-se-há abandonada, e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveiss para a retirada da mercadoria contra entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulosemitidoss (art. 15).

Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado na Correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público anunciado com antecedência de três dias, pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

§ 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcripção no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo Correio.

§ 3º - O producto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26, § 1º, si não for procurado por quem de direito, dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

As Alfandegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá à repartição fiscal designada pelo Governo nas instruções expedidas na conformidade do art. 3º.

§ 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, cientificando, com antecedência de cinco dias, ao juiz daquele processo.

Deduzidos do produto da venda os créditos indicados no art. 26, § 1º, o liquido será posto à disposição do juiz.

É permitido ao que perder o título obstar a venda, ficando prorrogado o depósito por mais três meses, si pagar os impostos fiscais e as despesas declaradas no art. 23, § 6º.

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