Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art.

Capítulo I - ESTABELECIMENTO, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à junta Comercial do respectivo distrito:

1º, a sua firma, ou, si se tratar de sociedade anonima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;

2º, a denominação, a situação, o numero, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns;

3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;

4º, as operações e serviços a que se propõem.

A essas declarações juntarão:

a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;

b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;

c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, si se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matricula do pretendente no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês, contado do dia desta matricula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.

§ 2º - Archivado na secretaria da Junta Comercial um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresario assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objecto da empresa.

§ 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo si trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes.

§ 4º - Os administradores aos armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, os fieis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que farão inscrever no registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10, n. 2.)

§ 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fieis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta; estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

§ 6º - As publicações a que se refere este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais, e à custa do interessado.

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