Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo II - EMISSÃO, CIRCULAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)
Art. 24- Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.
§ 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fará as deduções dos créditos preferenciais do art. 26, § 1º, e, com o liquido, pagará o portador do [warrant] nos termos do art. 26, principio.
§ 2º - O portador do [warrant], que ficar integralmente pago; entregará ao armazém geral o título com a quitação; no caso contrario, o armazém geral mencionará no [warrant] o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.
§ 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.
§ 4º - As quantias reservadas ao portador do [warrant] ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamadas no prazo de 30 dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;