Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FISCAIS E PENAIS (Ir para)
Art. 35- Incorrerão nas penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 100$ a 1:000$000:
1º, Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º desta lei.
2º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais, que emitirem os ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles especificados; ou que emitirem mais de um conhecimento de depósito de [warrant] sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos do art. 20.
3º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem empréstimos ou quaisquer negociações, por conta própria ou de terceiro, sobre títulos que emitirem.
4º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais, que desviarem, no todo ou em parte, fraudarem ou substituírem por outras, as mercadorias confiadas à sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 2º, n. 1.
5º, Os empresários ou administradores de armazéns gerais, que não entregarem no devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhe sejam confiadas nos termos desta lei.
§ 1º - Si a empresa for sociedade anonima ou comanditaria por ações, incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fieis de armazéns que para o facto criminoso tenham concorrido direta ou indiretamente.
§ 2º - Si os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que tratam os arts. 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou quaisquer funcionários que concorram para o fato.
§ 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.
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