Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art. 15

Capítulo II - EMISSÃO, CIRCULAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)

Art. 15

- Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dous títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - conhecimento de depósito e [warrant].

§ 1º - Cada um destes títulos deve ter a ordem e conter, além da sua designação particular:

1º, a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

2º, o nome, profissão e domicilio do depositante ou do terceiro por este indicado;

3º - O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:

Item 4º com redação dada pela Lei Delegada 3, de 26/09/62.

a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;

b) para os fins do art. 26, § 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.

Redação anterior: [3º - o lugar e prazo do depósito;]

4º - A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.]

Item 4ºcom redação dada pela Lei Delegada 3, de 26/09/62.

Redação anterior: [4º - a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;]

5º, a qualidade da mercadoria, tratando-se daquelas a que se refere o art. 12;

6º, a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16);

7º, a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);

8º, a data da emissão dos títulos e a assinatura do empresario ou pessoa devidamente habilitada por este.

§ 2º - Os referidos títulos serão extraídos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas e do numero de ordem correspondente.

No verso do respectivo talão o depositante, ou terceiro por este autorizado, passará recibo dos títulos. Si a empresa, a pedido do depositante, os expedir pelo Correio, mencionará esta circunstância e o número e data do certificado do registro postal.

Anotar-se-hão também no verso do talão as ocorrências que se derem com os títulos dele extraídos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.

§ 3º - Os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas irregularidades e inexatidões encontradas nos títulos que emitirem, relativamente à quantidade, natureza e peso da mercadoria.

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