Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FISCAIS E PENAIS (Ir para)
Art. 33- Será cassada a matricula (art. 1º, § 1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem a ordenou ou concedeu, nos casos seguintes:
1º, falência e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;
2º, cessão ou transferência da empresa a terceiro, sem prévio aviso à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;
3º, infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.
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