Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo III - SALA DE VENDAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 29- Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as vendas de que tratam os arts. 10, § 1º, e 23, § 1º, não sendo então aplicável a disposição restritiva do art. 28, § 5º.
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