Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
(D.O. 21/11/1903)
- Anexas aos seus estabelecimentos, as empresas de armazéns gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas, voluntarias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes disposições:
§ 1º - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição de amostras.
§ 2º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
§ 3º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, numero, natureza e quantidade de cada lote, armazéns onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.
Além disso, afixará aviso na Praça do Comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda.
§ 4º - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar.
§ 5º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a 2:000$, calculado pela cotação média da mercadoria.
§ 6º - Si o arrematante não pagar o preço no prazo marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de 24 horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que a comprou e perdendo em beneficio do vendedor o sinal que houver dado.
Para a cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes do Decreto 737, de 25/11/1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída dos livros do corretor ou agentes de leilões.
§ 7º - Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-ha o disposto no § 1º, n. 1, do mesmo artigo.
- Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as vendas de que tratam os arts. 10, § 1º, e 23, § 1º, não sendo então aplicável a disposição restritiva do art. 28, § 5º.