Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FISCAIS E PENAIS (Ir para)
Art. 30- São sujeitos ao selo fixo de 300 réis:
1º, O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).
2º, O conhecimento de depósito.
O mesmo selo das letras de cambio e de terra pagará o [warrant] quando, separado de depósito, for pela primeira vez endossado.
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