Legislação
Decreto 1.102, de 21/11/1903
Capítulo II - EMISSÃO, CIRCULAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)
Art. 23- O portador do [warrant] que, no dia do vencimento, não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de cambio, no caso de não pagamento.
O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e danos.
§ 1º - O portador do [warrant] fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no título, independente de formalidades judiciais.
§ 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida do [warrant], sem que seja necessário constituir mora os endossadores do conhecimento de depósito.
§ 3º - O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda, depois de avisar o administrador do armazém geral ou o chefe da competente repartição federal, anunciará pela imprensa o leilão, com antecedência de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do [warrant] e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o lugar onde podem ser examinados aquelas mercadorias.
O agente da venda conformar-se-ha em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas ou com as instruções oficiais, tratando-se de repartição federal.
§ 4º - Si o arrematante não pagar o preço da venda aplicar-se-ha a disposição do art. 28, § 6º.
§ 5º - A perda ou extravio do conhecimento de depósito (art. 27, § 1º), a falência, os meios preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda anunciada.
§ 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lanço oferecer, pagando imediatamente a dívida de [warrant], os impostos fiscais, despesas devidas ao armazém e todas as mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto, comissões do corretor ou agente de leilões e juros da mora.
§ 7º - O portador do [warrant] que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento do protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do [warrant] e contra os endossadores do conhecimento de depósito.
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