Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 16

Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 16

- Estes mappas serão acompanhados de memoriaes, contendo as notas descriptivas do terreno medido, e todas as outras indicações, que deverem ser feitas em conformidade do Regulamento Especial das medições.

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