Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 10

- As Provincias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos districtos de medição, quantos convier, comprehendendo cada districto parte de huma Comarca, huma ou mais Comarcas, e ainda a Provincia inteira, segundo a quantidade de terras devolutas ahi existentes, e a urgencia de sua medição.


Art. 11

- Em cada districto haverá hum Inspector Geral das medições, ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores, quantos convier. O Inspector Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Director Geral. Os Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores serão nomeados pelo Inspector Geral, com approvação do Presidente da Provincia.


Art. 12

- As medições serão feitas por territorios, que regularmente formarão quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentas braças de lado, conforme a regra indicada no 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e segundo o modo pratico prescripto no Regulamento Especial, que for organisado pela Repartição Geral das Terras Publicas.


Art. 13

- Os Agrimensores trabalharão regularmente por contracto, que farão com o Inspector de cada districto, e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, comprehendidas todas as despezas com picadores, homens de corda, demarcação, & c., & c.

O preço maximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.


Art. 14

- O Inspector he o responsavel pela exactidão das medições; o trabalho dos Agrimensores lhe será por tanto submettido; e sendo por elle approvado, procederá á formação dos mappas de cada hum dos territorios medidos.


Art. 15

- Destes mappas fará extrahir tres copias, huma para a Repartição Geral das Terras Publicas, outra para o Delegado da Provincia respectiva, e outra que deve permanecer em seu poder; formando a final hum mappa geral do seu districto.


Art. 16

- Estes mappas serão acompanhados de memoriaes, contendo as notas descriptivas do terreno medido, e todas as outras indicações, que deverem ser feitas em conformidade do Regulamento Especial das medições.


Art. 17

- A medição começará pelas terras, que se reputarem devolutas, e que não estiverem encravadas por posses, annunciando-se por editaes, e pelos jornaes, se os houver no districto, a medição, que se vai fazer.


Art. 18

- O Governo poderá com tudo, se julgar conveniente, mandar proceder á medição das terras devolutas contiguas tanto ás terras, que se acharem no dominio particular, como ás posses sujeitas á legitimação, e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas á revalidação, respeitando os limites de humas, e outras.


Art. 19

- Neste caso, se os proprietarios, ou posseiros visinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuizo, que soffrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ella, organisados pelo Inspector o memorial, e mappa respectivos, será tudo remettido ao Juiz Municipal, se o peticionario prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito á legitimação, ou revalidação, e ao Juiz Commissario creado pelo 30 deste Regulamento, se o dito peticionario for possuidor, ou sesmeiro sujeito á revalidação, ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal, como o Commissario darão vista aos oppoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Commissario nos termos, e com o recurso do 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na fórma das Leis existentes, e com recurso para as Autoridades judiciarias competentes.


Art. 20

- As posses estabelecidas depois da publicação do presente Regulamento não devem ser respeitadas. Quando os Inspectores, e Agrimensores encontrem semelhantes posses, o participarão aos Juizes Municipaes para providenciarem na conformidade do 2º da Lei supracitada.


Art. 21

- Os Inspectores não terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições, que fizerem, as quaes serão estabelecidas sob proposta do Director Geral das Terras Publicas, com attenção ás difficuldades, que offerecerem as terras a medir.