Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 48

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 48

- Estes recursos não suspenderão a execução: ultimada ella, e feita a demarcação, escriptos nos autos todos os termos respectivos, os quaes serão tambem assignados pelo Agrimensor, organisará este o mappa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escriptos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Commissario a julgará por finda; fará extrahir hum traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão, e remetterá os originaes ao Presidente da Provincia, ainda quando não tenha havido interposição de recurso.

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