Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 22

- Todo o possuidor de terras, que tiver titulo legitimo da acquisição do seu dominio, quer as terras, que fizerem parte delle, tenhão sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu dominio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § 2º do 3º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, que exclue do dominio publico, e considera como não devolutas, todas as terras, que se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo.


Art. 23

- Estes possuidores, bem como os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial não incursas em commisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e cultura, não tem precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos titulos para poderem gozar, hypothecar, ou alienar os terrenos, que se achão no seu dominio.


Art. 24

- Estão sujeitos á legitimação:

§ 1º - As posses, que se acharem em poder do primeiro occupante, não tendo outro titulo senão a sua occupação.

§ 2º - As que, posto se achem em poder de segundo occupante, não tiverem sido por este adquiridas por titulo legitimo.

§ 3º - As que, achando-se em poder do primeiro occupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a prohibição do Art. 11 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.


Art. 25

- São titulos legitimos todos aquelles, que segundo o direito são aptos para transferir o dominio.


Art. 26

- Os escriptos particulares de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito são aptos para transferir o dominio de bens de raiz, se considerão legitimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver sido verificado antes da publicação deste Regulamento: no caso porêm de que o pagamento se tenha realisado depois dessa data, não dispensarão a legitimação, se as terras transferidas houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro occupante.


Art. 27

- Estão sujeitas á revalidação as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no dominio dos primeiros sesmeiros, ou concessionarios, se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionario, ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas, e demarcadas.

Exceptuão-se porêm aquellas sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições acima exigidas por acto do poder competente; e bem assim as terras concedidas á Companhias para estabelecimento de Colonias, e que forem medidas e demarcadas dentro dos prazos da concessão.


Art. 28

- Logo que for publicado o presente Regulamento, os Presidentes das Provincias exigirão dos Juizes de Direito, dos Juizes Municipaes, Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz informação circumstanciada sobre a existencia, ou não existencia em suas Comarcas, Termos e Districtos de posses sujeitas á legitimação, e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial sujeitas á revalidação na fórma dos Arts. 24, 25, 26 e 27.


Art. 29

- Se as Autoridades, á quem incumbe dar taes informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Provincias, serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cincoenta mil réis, e com o dobro nas reincidencias.


Art. 30

- Obtidas as necessarias informações, os Presidentes das Provincias nomearão para cada hum dos Municipios, em que existirem sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas á revalidação, ou posses sujeitas á legitimação, hum Juiz Commissario de medições.


Art. 31

- Os nomeados para este emprego, que não tiverem legitima escusa, a juizo do Presidente da Provincia, serão obrigados a aceita-lo, e poderão ser compellidos á isso por multas até a quantia de cem mil réis.


Art. 32

- Feita a nomeação dos Juizes Commissarios das medições, o Presidente da Provincia marcará o prazo, em que deverão ser medidas as terras adquiridas por posses sujeitas á legitimação, ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejão por medir, e sujeitas á revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo as circumstancias do Municipio, e o maior ou menor numero de posses, e sesmarias sujeitas á legitimação, e revalidação, que ahi existirem.


Art. 33

- Os prazos marcados poderão ser prorogados pelos mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso a prorogação aproveita a todos os possuidores do Municipio para o qual for concedida.


Art. 34

- Os Juizes Commissarios das medições são os competentes:

1º Para proceder á medição, e demarcação das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas á legitimação.

2º Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores, que com elles devem proceder ás medições, e demarcações.


Art. 35

- Os Agrimensores serão pessoas habilitadas por qualquer Escola nacional, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos, e em que se ensine topographia. Na falta de titulo competente serão habilitados por exame feito por dous Officiaes do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenhão o curso completo da Escola Militar, sendo os Examinadores nomeados pelos Presidentes das Provincias.


Art. 36

- Os Juizes Commissarios não procederão á medição alguma sem preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que hesita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo, e os seus confrontantes.


Art. 37

- Requerida a medição, o Juiz Commissario, verificando a circumstancia da cultura effectiva, e morada habitual, de que trata o 6º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e que não são simples roçados, derribadas, ou queimas de matos, e outros actos semelhantes, os que constituem a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar, fazendo-o publico com antecedencia de oito dias, pelo menos, por editaes, que serão affixados nos lugares do costume na Freguezia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por carta de edictos.


Art. 38

- No dia assignado para a medição, reunidos no lugar o Juiz Commissario, Escrivão, e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação dos editaes, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.


Art. 39

- Immediatamente declarará aberta a audiencia, e ouvirá a parte, e os confrontantes, decidindo administrativamente, e sem recurso immediato, os requerimentos tanto verbaes, como escriptos, que lhe forem apresentados.


Art. 40

- Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo, fará proceder á ella de conformidade com os rumos, e confrontações designados no titulo de concessão; com tanto que a sesmaria tenha cultura effectiva, e morada habitual, como determina o 6º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.


Art. 41

- Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão encontrarem posses com cultura effectiva, e morada habitual, em circumstancias de serem legitimadas, examinarão se essas posses tem em seu favor alguma das excepções constantes da segunda parte do § 2º do 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850; e verificada alguma das ditas excepções, em favor das posses, deverão ellas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenhão a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionario o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3º do 5º da Lei.


Art. 42

- Se porêm as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas excepções, o Juiz Commissario fará proceder á avaliação das bemfeitorias, que nellas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quizer receber, as fará despejar, procedendo á medição de conformidade com o titulo da sesmaria, ou concessão.


Art. 43

- A avaliação das bemfeitorias se fará por dous arbitros nomeados, hum pelo sesmeiro, ou concessionario, e o outro pelo posseiro; e se aquelles discordarem na avaliação, o Juiz Commissario nomeará hum terceiro arbitro, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com hum dos dous, ou indicar novo valor, com tanto que não esteja fóra dos limites dos preços arbitrados pelos outros dous.


Art. 44

- Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porêm em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridas por occupação primaria, ou havidas sem titulo legitimo do primeiro occupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com principio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Commissario fará estimar por arbitros os limites da posse, ou seja em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área nelles contida, fará medir para o posseiro o terreno, que tiver sido cultivado, ou estiver occupado por animaes, sendo terras de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto, que houver contiguo; com tanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a huma sesmaria para cultura, ou criação igual ás ultimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais visinha.


Art. 45

- Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possão ser prejudicados com a estimação do terreno occupado, cada hum dos posseiros limitrophes nomeará hum arbitro, os quaes, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão em commum á estimação dos limites de todas, para proceder-se ao calculo de suas áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada hum posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os arbitros não concordarem entre si, o Juiz nomeará hum novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com o de qualquer dos antecedentes arbitros, ou indicar novos limites; com tanto que estes não comprehendão, em cada posse, áreas maiores ou menores do que as comprehendidas nos limites estimados pelos anteriores arbitros.


Art. 46

- Se porêm a posse não for limitada por outras, que possão ser prejudicadas, a estimação do terreno aproveitado, ou occupado por animaes se fará por dous arbitros, hum nomeado pelo posseiro, e outro pelo Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do Juizo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará hum terceiro arbitro, que poderá concordar com hum dos dous primeiros, ou fixar novos limites; com tanto que sejão dentro do terreno incluido entre os limites estimados pelos outros dous.


Art. 47

- Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, e Provincial, sujeitas á revalidação, como nas posses sujeitas á legitimação, as decisões dos arbitros, aos quaes serão submettidas pelo Juiz Commissario todas as questões, e duvidas de facto, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juizes Commisarios porêm, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Provincia, e deste para o Governo Imperial.


Art. 48

- Estes recursos não suspenderão a execução: ultimada ella, e feita a demarcação, escriptos nos autos todos os termos respectivos, os quaes serão tambem assignados pelo Agrimensor, organisará este o mappa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escriptos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Commissario a julgará por finda; fará extrahir hum traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão, e remetterá os originaes ao Presidente da Provincia, ainda quando não tenha havido interposição de recurso.


Art. 49

- Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por elle todos os esclarecimentos, que julgar necessarios, ouvirá o parecer do Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publicada na Secretaria da Presidencia, e registrada no respectivo Livro da porta.


Art. 50

- Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou ás partes o seu direito, em conformidade da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder á nova medição, dando as instrucções necessarias á correcção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condemnar o Juiz Commissario, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.


Art. 51

- Se o julgamento do Presidente approvar a medição, serão os autos remettidos ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionario o respectivo titulo de sua possessão, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Thesouraria os direitos de Chancellaria, segundo a taxa do 11 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850. Os titulos serão assignados pelo Presidente.


Art. 52

- Das decisões do Presidente da Provincia dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao Secretario da Presidencia, dentro de dez dias, contados da data da publicação da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da decisão, em quanto pender o recurso, que será remettido officialmente pelo intermedio do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.


Art. 53

- Os concessionarios de sesmarias que, posto tenhão sido medidas, estão sujeitos á revalidação por falta do cumprimento da condição de confirmação, a requererão aos Presidentes das Provincias, os quaes mandarão expedir o competente titulo pelo Delegado do Director Geral das Terras Publicas, se da medição houver sentença passada em julgado.


Art. 54

- Os concessionarios de sesmarias que, posto tenhão sido medidas, não tiverem sentença de medição passada em julgado, deverão fazer proceder á medição nos termos dos Arts. 36 e 40 para poderem obter o titulo de revalidação.


Art. 55

- Os Presidentes das Provincias, quando nomearem os Juizes Commissarios de medições, marcarão os salarios e emolumentos, que estes, seus Escrivães, e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições, que fizerem.


Art. 56

- Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição das sesmarias, e concessões do Governo sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas á legitimação, os Commissarios informarão os Presidentes do estado das medições, e do numero das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas, que houverem inhibido a ultimação das medições.


Art. 57

- Os Presidentes á vista destas informações deliberarão sobre a justiça, e conveniencia da concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão, a communicarão aos Commissarios para proseguirem nas medições.


Art. 58

- Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Commissarios aos possuidores de Terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação de as fazer medir, que elles teem cahido em commisso, e perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e desta circumstancia farão as convenientes participações ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e este ao referido Director, a fim de dar as providencias para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos commissos.