Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo IV - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS QUE SE ACHAREM NO DOMINIO PARTICULAR POR QUALQUER TITULO LEGITIMO (Ir para)
Art. 63- Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juizes Municipaes são activos, e diligentes em proceder ás medições, de que trata este Capitulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligencia, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta multa, bem como a dos Artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dividas da Fazenda Publica, e para esse fim as Autoridades, que as impuzerem farão as necessarias participações aos Inspectores das Thesourarias.
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