Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 59

- As posses originariamente adquiridas por occupação, que não estão sujeitas á legitimação por se acharem actualmente no dominio particular por titulo legitimo, podem ser com tudo legitimadas, se os proprietarios pretenderem obter titulo de sua possessão, passado pela Repartição Geral das Terras Publicas.


Art. 60

- Os possuidores, que estiverem nas circumstancias do Artigo antecedente, requererão aos Juizes Municipaes medição das terras, que se acharem no seu dominio por titulo legitimo; e estes á vista do respectivo titulo a determinarão, citados os confrontantes. No processo de taes medições guardar-se-hão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciarias existentes.


Art. 61

- Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprietarios poderão solicitar com ella dos Presidentes de Provincia o titulo de suas possessões; e estes o mandarão, passar pela maneira declarada no 51.


Art. 62

- Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas, não estão sujeitas á revalidação por não se acharem já no dominio dos concessionarios, mas sim no de outrem com titulo legitimo, poderão igualmente obter novos titulos de sua propriedade, feita a medição pelos Juizes Municipaes nos termos dos Artigos antecedentes.


Art. 63

- Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juizes Municipaes são activos, e diligentes em proceder ás medições, de que trata este Capitulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligencia, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta multa, bem como a dos Artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dividas da Fazenda Publica, e para esse fim as Autoridades, que as impuzerem farão as necessarias participações aos Inspectores das Thesourarias.