Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo I - DA REPARTIÇÃO GERAL DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 7º- O Fiscal da Repartição Especial das Terras Publicas deve:
§ 1º - Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Publicas, em virtude da Lei, Regulamento, e ordem do Presidente da Provincia.
§ 2º - Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Provincia, e ao do mesmo Chefe, as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Provincia, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.
§ 3º - Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem por elle exigidos para o bom andamento do serviço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;