Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art.

Capítulo I - DA REPARTIÇÃO GERAL DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 7º

- O Fiscal da Repartição Especial das Terras Publicas deve:

§ 1º - Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Publicas, em virtude da Lei, Regulamento, e ordem do Presidente da Provincia.

§ 2º - Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Provincia, e ao do mesmo Chefe, as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Provincia, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

§ 3º - Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem por elle exigidos para o bom andamento do serviço.

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