Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 1º

- A Repartição Geral das Terras Publicas, creada pela Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e constará de hum Director Geral das Terras Publicas, Chefe da Repartição, e de hum Fiscal.

A Secretaria se comporá de hum Official Maior, dois Officiaes, quatro Amanuenses, hum Porteiro, e hum Continuo.

Hum Official e hum Amanuense serão habeis em desenho topographico, podendo ser tirados dentre os Officiaes do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1ª Classe.


Art. 2º

- Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto Imperial, excepto os Amanuenses, Porteiro, e Continuo, que o serão por Portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; e terão os vencimentos seguintes:

Director Geral, quatro contos de réis 4.000$000

Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000

Official Maior, tres contos e duzentos mil réis 3.200$000

Officiaes (cada hum), dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000

Amanuenses (cada hum), hum conto e duzentos mil réis 1.200$000

Porteiro, hum conto de réis 1.000$000

Continuo, seiscentos mil réis 600$000


Art. 3º

- Compete á Repartição Geral das Terras Publicas:

§ 1º - Dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.

§ 2º - Organisar hum Regulamento especial para as medições, no qual indique o modo pratico de proceder á ellas, o quaes as informações, que devem conter os memoriaes, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

§ 3º - Propor ao Governo as terras devolutas, que deverem ser reservadas: 1º para a colonisação dos indigenas: 2º para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos Publicos.

§ 4º - Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações, que tiver ácerca das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abundancia de madeiras proprias para a construcção naval, convenha reservar para o dito fim.

§ 5º - Propor a porção de terras medidas, que annualmente deverem ser vendidas.

§ 6º - Fiscalisar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.

§ 7º - Promover a colonisação nacional, e estrangeira.

§ 8º - Promover o registro das terras possuidas.

§ 9º - Propor ao Governo a formula, que devem ter os titulos de revalidação, e de legitimação de terras.

§ 10 - Organisar, e submetter á approvação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria, e as de seus Delegados nas Provincias.

§ 11 - Propor finalmente todas as medidas, que a experiencia for demonstrando convenientes para o bom desempenho de suas attribuições, e melhor execução da Lei 601 de 18 de Setembro de 1.850, e deste Regulamento.


Art. 4º

- Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Publicas relativas á medição, divisão, e descripção das terras devolutas nas Provincias; á sua conservação, venda, e distribuição; á colonisação nacional e estrangeira, serão assignadas pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e dirigidas aos Presidentes das Provincias. As informações porêm, que forem necessarias para o regular andamento do serviço á cargo da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Director Geral de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das terras possuidas, da medição, divisão, conservação, fiscalisação, e venda das terras devolutas, e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas á estas formalidades.


Art. 5º

- Compete ao Fiscal:

§ 1º - Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos direitos, e interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras Publicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.

§ 2º - Informar sobre os recursos interpostos das decisões dos Presidentes das Provincias para o Governo Imperial.

§ 3º - Participar ao Director Geral as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação, e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

§ 4º - Dar ao Director Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem exigidos para o bom andamento do serviço.


Art. 6º

- Haverá nas Provincias huma Repartição Especial das Terras Publicas nellas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Provincias, e dirigida por hum Delegado do Director Geral das Terras Publicas; terá hum Fiscal, que será o mesmo da Thesouraria; os Officiaes e Amanuenses, que forem necessarios, segundo a affluencia do trabalho, e hum Porteiro servindo de Archivista.

O Delegado, e os Officiaes serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses, e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio. Estes Empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto, segundo a importancia dos respectivos trabalhos.


Art. 7º

- O Fiscal da Repartição Especial das Terras Publicas deve:

§ 1º - Dar parecer por escripto sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos interesses do Estado, e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Publicas, em virtude da Lei, Regulamento, e ordem do Presidente da Provincia.

§ 2º - Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Provincia, e ao do mesmo Chefe, as faltas commettidas por quaesquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Provincia, que por este Regulamento teem de exercer funcções concernentes ao registro das terras possuidas, á conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalisação das terras devolutas, ou que estão sujeitas á revalidação e legitimação pelos Arts. 4º e 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

§ 3º - Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos, e informações, que forem por elle exigidos para o bom andamento do serviço.


Art. 8º

- O Governo fixará os emolumentos, que as partes teem de pagar pelas certidões, copias de mappas, e quaesquer outros documentos passados nas Secretarias das Repartições Geral e Especiaes das Terras Publicas. Os titulos porêm das terras, distribuidas em virtude da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no 11 da mesma Lei.

Os emolumentos, e imposto serão arrecadados como renda do Estado.


Art. 9º

- O Director Geral das Terras Publicas, nos impedimentos temporarios, será substituido pelo Official Maior da Repartição; e os Delegados por hum dos Officiaes da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Provincia.