Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 71- Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fóra da hasta publica algum, ou alguns dos territorios medidos, a venda se verificará sempre perante o Thesouro Nacional nos termos do 69.
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