Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 71

Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 71

- Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fóra da hasta publica algum, ou alguns dos territorios medidos, a venda se verificará sempre perante o Thesouro Nacional nos termos do 69.

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