Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 64

- A' medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territorios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Director Geral das Terras Publicas remetterão ao dito Director os mappas da medição, e demarcação de cada hum dos ditos territorios, acompanhados dos respectivos memoriaes, e de informação de todas as circumstancias favoraveis, ou desfavoraveis ao territorio medido, e do valor de cada braça quadrada, com attenção aos preços fixados no § 2º do 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.


Art. 65

- O Director Geral, de posse dos mappas, memoriaes, e informações, proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para alguns dos fins declarados no 12 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, tendo attenção á demanda, que houver dellas em cada huma das Provincias, e indicando o preço minimo da braça quadrada, que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2º do 14 da citada Lei.


Art. 66

- Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se ha de fazer em hasta publica, ou fóra della; bem como o preço minimo, pelo qual devão ser vendidas.


Art. 67

- Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta publica, e estabelecido o preço minimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta publica se ha de verificar; as Autoridades perante quem ha de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; com tanto que se observe o disposto no § 2º do 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.


Art. 68

- Terminada a hasta publica, os lotes, que andarem nella, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fóra della, quando appareção pretendentes. As offertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Thesouro Nacional na Provincia do Rio de Janeiro, e aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio.


Art. 69

- O Tribunal do Thesouro Nacional, recebidas as offertas, convocará o Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia fará a venda pelo preço, que se ajustar, não sendo menor do que o minimo fixado para cada braça quadrada, segundo sua qualidade, e situação.


Art. 70

- Se as offertas forem feitas aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio, estes a submetterão aos respectivos Presidentes para declararem se approvão, ou não a venda; e no caso affirmativo convocarão o Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia ultimarão o ajuste, verificando-se a venda de cada hum dos lotes nos termos do Artigo antecedente.


Art. 71

- Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fóra da hasta publica algum, ou alguns dos territorios medidos, a venda se verificará sempre perante o Thesouro Nacional nos termos do 69.