Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)
Art. 79- O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudemio proveniente das vendas dellas serão applicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, á construcção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do districto que lhes for marcado. Serão cobrados, administrados, e applicados pela fórma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoção, e em quanto esta não for elevada á categoria de Villa. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhe outra applicação, que não seja a acima mencionada.
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