Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 44- Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porêm em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridas por occupação primaria, ou havidas sem titulo legitimo do primeiro occupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com principio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Commissario fará estimar por arbitros os limites da posse, ou seja em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área nelles contida, fará medir para o posseiro o terreno, que tiver sido cultivado, ou estiver occupado por animaes, sendo terras de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto, que houver contiguo; com tanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a huma sesmaria para cultura, ou criação igual ás ultimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais visinha.
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