Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 50

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 50

- Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou ás partes o seu direito, em conformidade da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder á nova medição, dando as instrucções necessarias á correcção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condemnar o Juiz Commissario, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total