Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 50- Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou ás partes o seu direito, em conformidade da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder á nova medição, dando as instrucções necessarias á correcção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condemnar o Juiz Commissario, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.
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