Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 52- Das decisões do Presidente da Provincia dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao Secretario da Presidencia, dentro de dez dias, contados da data da publicação da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da decisão, em quanto pender o recurso, que será remettido officialmente pelo intermedio do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.
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