Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 92

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 92

- Os prazos serão 1º, 2º e 3º: o 1º de dois annos, o 2º de hum anno, e o 3º de seis mezes.

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