Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 14- O Inspector he o responsavel pela exactidão das medições; o trabalho dos Agrimensores lhe será por tanto submettido; e sendo por elle approvado, procederá á formação dos mappas de cada hum dos territorios medidos.
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