Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 26- Os escriptos particulares de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito são aptos para transferir o dominio de bens de raiz, se considerão legitimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver sido verificado antes da publicação deste Regulamento: no caso porêm de que o pagamento se tenha realisado depois dessa data, não dispensarão a legitimação, se as terras transferidas houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro occupante.
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