Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 66

Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 66

- Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se ha de fazer em hasta publica, ou fóra della; bem como o preço minimo, pelo qual devão ser vendidas.

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