Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 81

Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)

Art. 81

- As terras reservadas para o dito fim ficarão sob a administração da Marinha, por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juizes Conservadores do 87, aquelles que, sem legitima autorisação, cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do 2º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

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