Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 62

Capítulo IV - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS QUE SE ACHAREM NO DOMINIO PARTICULAR POR QUALQUER TITULO LEGITIMO (Ir para)

Art. 62

- Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas, não estão sujeitas á revalidação por não se acharem já no dominio dos concessionarios, mas sim no de outrem com titulo legitimo, poderão igualmente obter novos titulos de sua propriedade, feita a medição pelos Juizes Municipaes nos termos dos Artigos antecedentes.

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