Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 108

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 108

- Todas as pessoas, que arrancarem marcos, e estacas divisorias, ou destruirem os signaes, numeros, e declarações, que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas, e em arvores, pedras nativas, &c., serão punidas com a multa de duzentos mil réis, alêm das penas á que estiverem sujeitas pelas Leis em vigor.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total