Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 37

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 37

- Requerida a medição, o Juiz Commissario, verificando a circumstancia da cultura effectiva, e morada habitual, de que trata o 6º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e que não são simples roçados, derribadas, ou queimas de matos, e outros actos semelhantes, os que constituem a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar, fazendo-o publico com antecedencia de oito dias, pelo menos, por editaes, que serão affixados nos lugares do costume na Freguezia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por carta de edictos.

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