Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 42

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 42

- Se porêm as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas excepções, o Juiz Commissario fará proceder á avaliação das bemfeitorias, que nellas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quizer receber, as fará despejar, procedendo á medição de conformidade com o titulo da sesmaria, ou concessão.

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