Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VIII - DA CONSERVAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E ALHEIAS (Ir para)
Art. 90- Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão se os Juizes Municipaes, poem todo o cuidado em processar os que commetterem taes delictos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações, que lhes impoem o 87; e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso de simples negligencia, multa de cincoenta a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até tres mezes.
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