Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 23

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 23

- Estes possuidores, bem como os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial não incursas em commisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e cultura, não tem precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos titulos para poderem gozar, hypothecar, ou alienar os terrenos, que se achão no seu dominio.

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