Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 54- Os concessionarios de sesmarias que, posto tenhão sido medidas, não tiverem sentença de medição passada em julgado, deverão fazer proceder á medição nos termos dos Arts. 36 e 40 para poderem obter o titulo de revalidação.
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