Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 21- Os Inspectores não terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições, que fizerem, as quaes serão estabelecidas sob proposta do Director Geral das Terras Publicas, com attenção ás difficuldades, que offerecerem as terras a medir.
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