Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VII - DAS TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NOS LIMITES DO IMPERIO COM PAIZES ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 86- As terras assim concedidas deverão ser medidas á custa dos Emprezarios pelos Inspectores, e Agrimensores, na fórma, que for designada no acto da concessão.
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