Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 36

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 36

- Os Juizes Commissarios não procederão á medição alguma sem preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que hesita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo, e os seus confrontantes.

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