Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 47- Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, e Provincial, sujeitas á revalidação, como nas posses sujeitas á legitimação, as decisões dos arbitros, aos quaes serão submettidas pelo Juiz Commissario todas as questões, e duvidas de facto, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juizes Commisarios porêm, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Provincia, e deste para o Governo Imperial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;