Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 67- Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta publica, e estabelecido o preço minimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta publica se ha de verificar; as Autoridades perante quem ha de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; com tanto que se observe o disposto no § 2º do 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.
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