Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)
Art. 98- Os Vigarios, logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o 91, instruirão a seus freguezes da obrigação, em que estão, de fazerem registrar as terras, que possuirem, declarando-lhes o prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicações, que julgarem necessarias para o bom cumprimento da referida obrigação.
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