Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 24

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 24

- Estão sujeitos á legitimação:

§ 1º - As posses, que se acharem em poder do primeiro occupante, não tendo outro titulo senão a sua occupação.

§ 2º - As que, posto se achem em poder de segundo occupante, não tiverem sido por este adquiridas por titulo legitimo.

§ 3º - As que, achando-se em poder do primeiro occupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a prohibição do Art. 11 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

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